- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente em virtude do modus operandi levado a efeito na hipótese, uma vez que apesar de o acusado ter afirmado que apenas "repeliu às agressões iniciadas pela vítima, entretanto, esta foi encontrada com marcas de violenta agressão dirigidas a órgãos vitais, inclusive com marcas cervicais típicas de esganadura", além de não ter comprovado possuir residência fixa nem ocupação lícita, circunstâncias que indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 83.997/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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