- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MENORIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ. - Em relação ao pedido de reconhecimento da menoridade, verifico que a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias. Dessa forma, a análise desse tema por esta Corte Superior significaria supressão de instância. Ademais, ainda que assim não fosse, o eventual reconhecimento da menoridade não teria reflexos na dosimetria da pena, em razão do enunciado n. 231 deste Tribunal, já que a pena-base retornou ao mínimo legal. - Quanto ao pleito de substituição, tendo em vista que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias - péssima conduta social - foi afastado, resta cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de o paciente ser primário, condenado a pena inferior a 4 anos e ter as circunstâncias judicias favoráveis. - Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e substituí-la por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 407.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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