JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ENTREGA IRREGULAR E ILEGAL DA INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS. SUSPEITA DE TRÁFICO DE CRIANÇA. O ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO. ORDEM DENEGADA. Hipótese: Habeas corpus contra ato praticado por Juiz de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana/RS, que concedeu liminar de suspensão do poder familiar e determinou o acolhimento institucional de menor, nos autos de ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, fundada no efetivo abandono e indícios de tráfico infantil. 1. Na origem fora determinado o acolhimento institucional em razão da ilegalidade na obtenção da guarda da infante pelo casal impetrante, que fora entregue, de forma ilícita, pela mãe biológica logo após o seu nascimento. 2. É notória a irregularidade na conduta dos impetrantes, ao afrontar a legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, visando coibir práticas como esta. 3. "Para evitar a formação de laços afetivos em hipóteses em que a guarda foi obtida de forma fraudulenta, com indícios de ilegalidade e cometimento de crime, mostra-se razoável a medidade protetiva de acolhimento institucional." Precedentes. 4. Na hipótese, dada a pouca idade da infante e em razão de que os elos de convivência não perduram por período tão significante a ponto de formar, para a menor, vínculo indissolúvel, prudente e razoável a manutenção do abrigamento. 5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida. (HC n. 406.739/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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