- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS PARA ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator de agravo de instrumento que indefere efeito suspensivo a recurso tirado contra decisão que suspende o poder familiar e determina o acolhimento institucional de menor entregue por sua mãe biológica para adoção irregular. Aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. Precedentes. 2. A decisão que, em circunstâncias específicas que evidenciam abandono de criança por sua genitora, ordena medida protetiva de acolhimento institucional não se revela flagrantemente ilegal ou teratológica, notadamente em face do curto espaço de tempo em que se deu o convívio entre o infante de tenra idade e o casal adotante. Medida que objetiva atender ao melhor interesse do menor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 476.777/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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