- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente ante os indícios de que o recorrente integraria estruturada organização criminosa, com 13 integrantes, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, tendo sido apreendidas cinco cargas, totalizando elevada quantidade de entorpecentes (ao menos uma tonelada e duzentos quilos de maconha). Ademais, o recorrente teria sido identificado como coordenador de uma das remessas, sendo o responsável pela aquisição desta carga, bem como pela organização das ações dos demais integrantes, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). III - Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem (www.tjms.jus.br), verifica-se que a instrução já foi encerrada e a ação penal encontra-se em fase de alegações finais, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RHC n. 84.456/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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