JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Acórdão que reconhece a imunidade, em relação à contribuição para o PIS a entidade que teria comprovado os requisitos legais para enquadrar-se como beneficente e sem fins lucrativos. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Inviável a análise da pretensão da recorrente, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial. 4. Foi proferida decisão por este subscritor que concedia o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte recorrente demonstrasse a existência de repercussão geral e se manifestasse sobre a questão constitucional. Se devidamente cumprida a diligência, o recurso seria enviado ao STF para juízo de admissibilidade. 5. A parte recorrente não cuidou de aviar o indispensável Recurso Extraordinário para questionar o decisum guerreado, tampouco cumpriu a diligência prevista no art. 1.032 do CPC, determinada pelo STJ, de demonstrar a existência de repercussão geral que autorize o envio do feito para o STF, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.662.651/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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