- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a inexigibilidade de contribuição ao PIS das entidades beneficentes de assistência social na forma do § 7o. do artigo 195 da CF/88. 2. Não obstante a combativa argumentação, o fato é que o entendimento perfilhado pelo aresto impugnado adotou fundamentação exclusivamente constitucional para o deslinde da controvérsia, calcada na interpretação do art. 195, § 7o. da CF/88. Resta, portanto, inviável a alteração do decisum em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. 3. Ainda que se alegue que há fundamento infraconstitucional suficiente, o que se afirma apenas para argumentar e evitar futuros questionamentos, incidiria, ao caso, a Súmula 126/STF, em razão da não interposição de Recurso Extraordinário. 4. Agravo Regimental de Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no Ag n. 1.396.938/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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