- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS. 1. Hipótese em que a Corte local definiu: "Vale ressaltar, que a citação editalícia não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, pois não se reveste do caráter pessoal exigido pelo art. 174, parágrafo único, inciso I, antiga redação, do CTN. Não houve nos autos, nenhuma notícia de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição a que se refere o artigo 174, e parágrafo único, do CTN, de sorte que a prescrição ocorreu, já que se passaram mais de cinco anos da constituição dos créditos tributários (1998,1999 e 2000) até a data da citação (2011) (fl. 139, e-STJ - grifo nosso). 2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), reafirmou que a citação editalícia tem o condão de interromper o prazo prescricional. (REsp 999.901/RS). 3. No mesmo julgamento, o STJ firmou a seguinte orientação: a) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação válida era capaz de produzir tal efeito; b) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. 4. Somente com base nos elementos fornecidos pelo acórdão recorrido, não é possível definir, sem adentrar no contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, se a citação por edital teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois não há informação sobre a data do despacho que ordenou a citação tampouco de quando se deu a citação editalícia. 5. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para rejulgamento da causa com base nas premissas fixadas. (REsp n. 1.670.474/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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