- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento de que a interrupção da prescrição no momento da propositura da demanda somente se configura quando realizada a citação tempestivamente (art. 174 do CTN, na redação anterior à LC 118/2005) ou, ainda que de forma intempestiva, quando a demora decorrer de culpa do Poder Judiciário. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, assentou que "não há que se atribuir a demora na citação a motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, eis que a exequente não diligenciou de forma evitar o transcurso do prazo quinquenal" (fl. 92, e-STJ). A reforma dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.693.627/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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