- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, concretamente, o porquê da redução de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas em patamar inferior ao máximo legal, com o destaque de que, embora as informações prestadas pelo réu hajam sido efetivas para a elucidação dos fatos e de sua autoria, outros elementos de prova também contribuíram, de maneira inequívoca, para o esclarecimento do evento delituoso e para a identificação dos corréus. 2. Não há falar que o Tribunal de origem, ao manter a redução de pena no patamar de 1/3, haja desconsiderado a regra da ne reformatio in pejus. Isso porque, embora a Corte estadual haja mencionado fundamentado não utilizado pelo Juiz sentenciante para justificar a impossibilidade de redução de pena na maior fração prevista em lei, a situação do réu não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a reprimenda a ele imposta. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.807.936/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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