- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 08/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 08/09/2017
RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO. FALÊNCIA. ENCOL S/A. CONDOMÍNIO FORMADO POR ADQUIRENTES PARA CONCLUSÃO DA OBRA. ADJUDICAÇÃO. UNIDADES. ESTOQUE. UNIDADE DE PROMITENTE COMPRADOR NÃO ADERENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. ART. 460, CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. SUCESSÃO. SUB-ROGAÇÃO DO CONDOMÍNIO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENCOL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC de 1973. 2. A questão relativa ao art. 460, parágrafo único, do CPC/73 foi alegada apenas em sede de embargos de declaração, razão pela qual não foi analisada pela Corte Estadual por se tratar de indevida inovação recursal. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A hipótese trata de ação de adjudicação compulsória, em favor de condomínio formado por adquirentes de apartamentos em prédio não concluído em razão da falência da incorporadora, de unidades não vendidas e de unidade prometida a venda a adquirente que não aderiu ao acordo para conclusão do empreendimento. 4. Não há irregularidade na formação do litisconsórcio passivo quando o direito do autor e a obrigação devida pelos réus têm fundamento no mesmo fato e a decisão atinge todos os litisconsortes. 5. Diante da decretação da falência da incorporadora Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria, e constituída comissão formada por adquirentes de unidades habitacionais destinada a concluir a correspondente obra, o condomínio ou os promitentes compradores não se sub-rogam nos direitos e obrigações da falida. 6. Não merece acolhida a pretensão do promitente comprador - que não aderiu ao acordo para conclusão da obra - de exigir do condomínio o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda originalmente firmado com a incorporadora. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.049.370/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.)
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