- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO. FALÊNCIA. ENCOL S/A. CONDOMÍNIO FORMADO POR ADQUIRENTES PARA CONCLUSÃO DA OBRA. ADJUDICAÇÃO. SUCESSÃO. NÃO SUB-ROGAÇÃO DO CONDOMÍNIO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENCOL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, não há como afastar, na via estreita do recurso especial, as conclusões do acórdão proferido pela Corte a quo, tomadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, quanto à inexistência de contrato entre o condomínio e o recorrente - o qual preferiu não aderir ao condomínio -, à não ocorrência de fraude na realização do leilão extrajudicial, bem como à existência de devida notificação do recorrido, tanto para aderir ao condomínio, que daria continuidade à construção paralisada com a falência da ENCOL S/A, como para adimplir os débitos, sob pena de adjudicação do imóvel do promitente comprador que não aderiu ao acordo da conclusão da obra. 2. "Diante da decretação da falência da incorporadora Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria, e constituída comissão formada por adquirentes de unidades habitacionais destinada a concluir a correspondente obra, o condomínio ou os promitentes compradores não se sub-rogam nos direitos e obrigações da falida (...). Não merece acolhida a pretensão do promitente comprador, que não aderiu ao acordo para conclusão da obra, de exigir do condomínio o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda originalmente firmado com a incorporadora" (REsp 1.049.370/GO, Quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 8/9/2017). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.124.424/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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