- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/08/2017, p. 31/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVIDADE. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consignaram não estar comprovada a culpa exclusiva da motorista pelo acidente automobilístico. Sendo certo que esta Corte, no julgamento do recurso especial, considera os fatos tais como delineados pelo acórdão recorrido, pode-se inferir que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada na instância estadual, reavaliar o conjunto probatório (Súmula 7/STJ). 2. Considerando que a presunção de veracidade foi relativizada pelo acórdão estadual, torna-se inviável modificar tal conclusão nesta instância extraordinária, pois demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.086.009/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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