- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/08/2017, p. 31/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE RECUSA DO RECEBIMENTO DO VALOR. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou que não houve suficiente comprovação de que tenha havido a recusa de recebimento do pagamento do valor nominal acrescido de juros de 1% ao mês. Por esta perspectiva, concluiu não ter sido evidenciada, no caso, nenhuma das hipóteses autorizadoras da consignação em pagamento previstas no art. 335 do Código Civil, não conferindo, assim, o efeito liberatório do débito à ora agravante. 2. Dessa forma, deve ser confirmada a incidência da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, tendo em vista que qualquer alteração nesse quadro demandaria o inevitável revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. 3. Não merece acolhida o pedido formulado pela ora agravada, na impugnação, de arbitramento de honorários advocatícios recursais, em razão da interposição do presente agravo interno. Com efeito, a Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, firmou orientação no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, no julgamento de agravo interno oferecido pela parte que teve seu recurso não conhecido ou improvido, bem como quando o recurso especial houver sido interposto contra acórdão publicado antes da vigência do atual CPC (Enunciado 7 do Plenário do STJ). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.095.827/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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