- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA PARCIAL DE TITULO C/C SUSPENSÃO DE PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.2. O Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu que "O caso não encontra respaldo nos incisos I a V do artigo 335 do CC/02, pois não houve a recusa, impossibilidade ou negativa de recebimento na data combinada pela apelada. Esta é conhecida e capaz de receber, inexistindo dúvida de ser a credora e não há litígio sobre o objeto.Nesse contexto, a discussão acerca do valor da cobrança, tendo em vista que a nota fiscal foi emitida na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), deveria ser objeto de ação própria, mostrando-se inviável via consignação em pagamento".3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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