- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ESTELIONATO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA QUE NÃO DEVE ATINGIR ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO (DENÚNCIA OFERECIDA). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A retroatividade da norma que condicionou a ação penal relativa ao crime de estelionato à representação da vítima, por sua natureza híbrida - processual e material -, não deve atingir o processo, haja vista a existência de ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A questão relativa à vetorial circunstância do crime não foi examinada pela Corte antecedente, ao argumento de se tratar de matéria preclusa e inovação recursal. 3. Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa quando esta já está prevista no preceito secundário do tipo penal incriminado, conforme a hipótese dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.943.377/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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