JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 3. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É incabível a assertiva de ofensa aos arts. 6° e 23 da Convenção de Condomínio no recurso especial, visto que não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A parte ora recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC/1973, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, é inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2.1. É plenamente possível não conhecer da irresignação quanto à violação ao art. 535 do CPC/1973 por ser genérica e deficiente (Súmula 284 do STF) e ao mesmo tempo entender ausente prequestionamento de dispositivos que a parte entende violados. Precedentes. 2.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via especial é indispensável. 3. Questões relativas aos arts. 1.335 e 1.351 do CC; 9°, 10, 19 e 25 da Lei n. 4.591/1964; 463, II, 485, V, IX, 535 do CPC/1973; 45, § 3°, e 58 da Lei 7.210/1984; e 3°, 4° e 5° do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não foram prequestionadas pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável o debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.059.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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