- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL. PENA MENOR QUE 4 ANOS. GRANDE VOLUME DA DROGA APREENDIDA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou inexistir prova da dedicação das recorridas em atividades criminosas. E, fixou o patamar de redução da pena em 1/4. Assim, a alteração desse índice, por se tratar de questão afeta à atividade discricionária do julgador, fica condicionada aos casos de flagrante desproporcionalidade, o que não foi verificado. (Precedentes.) 2. Verifica-se não ter sido dada a correta interpretação aos dispostos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora as penas definitivas tenham sido fixadas em 3 anos e 9 meses de reclusão e as sentenciadas sejam primárias, o regime semiaberto é o cabível à espécie (como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada), dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "grande quantidade de droga" apreendida (2.704,20 g de maconha). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 568.068/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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