JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Conforme a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é admissível a cobrança cumulada, durante o período de inadimplência, da comissão de permanência com correção monetária (Súmula n. 30/STJ); juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ); juros moratórios; e multa contratual (Tema 52, REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 2. Esta Corte entende ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo que questiona tema julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973, equivalente ao art. 1036 do CPC/15), sendo forçosa a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/15 (art. 557, § 2º, do CPC/1973), fixada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, condicionada a interposição de outros recursos ao depósito da multa, conforme o art. 1.021, §5º, do CPC/15. 3. Agravo regimental desprovido com imposição de multa. (AgRg no AREsp n. 750.237/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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