JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE CÓPIA DE UMA GUIA DE RECOLHIMENTO COM COMPROVANTES DE PAGAMENTO, SEM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na fl. 327 dos autos há a certificação pelo Tribunal a quo da não apresentação do comprovante de preparo do recurso especial. Embora a parte agravante quando da interposição do agravo nos próprios autos (fls. 381-382) traga somente uma guia de recolhimento e seu comprovante de pagamento, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". IV - "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 927.982/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/02/2017). V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do tribunal de origem. Precedentes: AgInt no REsp 1.593.795/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp 675.592/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/9/2015; AgRg no AREsp 819.718/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/4/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 917.759/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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