- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 1.2. Ausência de alegação, nas razões do apelo extremo, de violação do art. 535 do CPC/73 (vigente à época) a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 940.655/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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