- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura o alegado excesso de linguagem quando a sentença de pronúncia se limita a indicar os indícios de autoria e de materialidade do delito, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão de pronúncia, aponta os indícios para motivar e justificar a admissão da acusação lançada na denúncia. Todavia, não se observa o mencionado exame crítico e valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos a ponto de influenciar na convicção dos jurados. 3. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017). 4. No caso, a referida qualificadora foi mantida, tendo em vista que, segundo a inicial acusatória "o denunciado ADONIS DE ALMEIDA SILVA agiu por motivo torpe, qual seja, vingança, em razão de desavença com a vítima Raul dos Santos Lima ocorrida dias antes em um jogo de futebol" (e-STJ, fl. 07). 5. Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.096.597/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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