JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. O magistrado, ao pronunciar o réu, deve ser imparcial, mencionando os indícios de autoria e a prova de materialidade, analisando, ainda, as teses levantadas por ocasião das alegações finais. Não pode, todavia, exceder da adjetivação, sob pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna. 2. O Desembargador ao afirmar "a asquerosa, abjeta empreitada foi contratada por preço global", avançou além dos limites que lhe são deferidos, emitindo exame crítico e valorativo dos elementos probatórios dos autos, externando comprovação incontroversa da prática criminosa, encerrando consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 478 do CPP, com a redação da Lei n. 11.689/2008, as partes não poderão fazer referência à decisão de pronúncia, bem como às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Remanesce, porém, a possibilidade de os jurados, caso queiram, terem acesso aos autos e, consequentemente, ao acórdão cujo excesso de linguagem foi aqui reconhecido. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecimento de excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado".(HC 386.844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/05/2017) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.520.955/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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