- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73. No caso, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses do recorrente. O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não há necessidade de processo autônomo para a extensão dos efeitos da falência, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram na desconsideração da personalidade jurídica pelas instâncias ordinárias, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter incólume o aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.201.224/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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