- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 961.173/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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