- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. É inviável o provimento do especial para alterar a decisão do Tribunal de origem acerca da validade da prova testemunhal e comprovação da prestação de serviços, haja vista o disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.068.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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