- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/05/2017, p. 18/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NEXO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na hipótese de alegação genérica, sem especificação das teses que supostamente foram violadas pelo acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que afastou o pedido de suspensão do feito, haja vista a inexistência de nexo de prejudicialidade, e entendeu pela validade da prova pericial produzida, pois a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.640.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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