- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com esteio no contexto fático-probatório existente no autos e das cláusulas do edital, concluiu que não restou comprovada a preterição do candidato em face da contratação de servidores terceirizados. Rever esse entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Verifica-se, ainda, que o acórdão regional não destoou da jurisprudência desta Corte Superior, que tem firmado o entendimento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) 4. A revisão dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois não restou configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte para que seja possível a alteração da verba sucumbencial. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.084.655/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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