JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POSTO A NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE ADVERSA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apreciada fundamentadamente a controvérsia pelo Tribunal a quo, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Excelsa Corte, em repercussão geral, asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18.4.2016). 3. No caso concreto, a Corte de Origem, soberana na análise fática da causa, assentou que o candidato não logrou êxito em demonstrar a contratação de novos funcionários para exercer as mesmas funções do cargo, como fora por ele alegado na inicial. Desta forma, não foi comprovada preterição ou arbitrariedade da Administração quanto ao provimento dos cargos, requisito que seria necessário para reconhecimento do direito invocado. 4. Outrossim, no tocante à necessidade e cabimento da exibição de documentos pela parte adversa, trata-se de questão inerente ao livre convencimento motivado do órgão julgador, que não pode ser revolvido na via estreita do apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 795.378/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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