- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PADRASTO DA VÍTIMA. PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão preventiva é urna medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito cm julgado (art. 5o, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social recorrente, evidenciada pela gravidade da ação criminosa - o acusado teria praticado o crime de estupro de vulnerável com sua enteada - 05 anos de idade - entre os anos de 2013 a 2019. 4. Consta, ainda, no decreto prisional que o recorrente não foi localizado nos endereços fornecidos nos autos e que não compareceu a nenhum ato processual, o que justifica a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 152.200/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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