- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDO CUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇO INTERNO. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. IDADE DE 25 ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário-mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012. IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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