- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. ÔNUS DA DIALETICIDADE NÃO CUMPRIDO . INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vale acrescentar que esta Corte Superior só pode proceder com a revisão dos valores estabelecidos a título de indenização, nas hipóteses de condenações irrisórias ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, na medida em que o Tribunal estabeleceu valor do dano moral com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A modificação de tal entendimento requer, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em visto óbice da Súmula 7/STJ. Esta Corte de Justiça possui orientação no sentido de que, no caso de morte de genitor, é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.778.119/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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