- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL ATINGIDO. MATÉRIA NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDIÇÃO APTA A RECRUDESCER O REGIME PRISIONAL EM DETRIMENTO DO QUANTUM DE PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A insurgência relativa à redução da basilar ante o decote dos maus antecedentes do recorrente, por condenação já alcançada pelo período depurador quinquenal, não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. - Apesar de o montante da sanção - 1 mês e 5 dias de detenção - permitir, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, é circunstância apta a recrudescer o regime prisional, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como in casu, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. - Por ocasião do julgamento do RHC 152.984/SP, de minha relatoria, ao qual neguei provimento por se tratar de reiteração deste recurso, observei que consoante as informações juntadas, às e-STJ, fls. 167/169, o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmeira D'oeste determinou a suspensão do cumprimento do mandado de prisão e a expedição de ofício à SAP para que esta informasse se as unidades de regime semiaberto do Estado têm condições de dar o suporte necessário ao sentenciado. - Em resposta, a SAP informou que: "caso já tenha ocorrido a alta médica/hospitalar do sentenciado, bem como o cumprimento do respectivo Mandado de Prisão condenatório em regime semiaberto, s. m. j., esta Unidade Prisional pode alocar o preso em cela do setor de Enfermaria, ocasião em que poderá ser acompanhado pela equipe de saúde deste Estabelecimento, que presta serviços de segunda à sexta-feira, sendo que em caso de qualquer necessidade aos fins de semana, poderá ser encaminhado à Santa Casa local para o devido atendimento". - Desse modo, observei que o recorrente teria todo o suporte médico e ambulatorial necessários para o cumprimento de sua pena, observadas as suas peculiaridades, não havendo a necessidade de intervenção precoce desta Corte de Justiça. - Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 152.761/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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