- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. Não se conhece de violação de dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não configura contradição afirmar falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado - como sucede no caso -, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante se a tal não estava obrigado. Precedentes. 4. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão combatido atrai a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 5. No que tange à suscitada falta de pressuposto processual, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia fundado em lei local, baseando-se nos arts. 11 e 14 do Decreto estadual n. 124/1954. Aplicação da Súmula 280/STF. 6. Com relação à afirmação de que os recorridos teriam renunciado ao direito ora postulado, as conclusões adotadas pela Corte de origem estão fundadas em análise constitucional da matéria, o que inviabiliza o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 7. Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.477.166/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.