- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Está correta a decisão agravada quando concluiu que a agravante não impugnou o fundamento de que o apelo não seria cabível por importar o exame de ato da Presidência do Tribunal de origem, normativo que não se enquadra no conceito de lei federal. 2. Ainda que superado tal ponto, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não se conhece da suscitada afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o recorrente deixa de especificar as questões omitidas no aresto recorrido, tampouco esclarece a importância do enfrentamento desses temas para a correta solução do litígio. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Além disso, o Ato n. 13/2002 da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que amparou o acórdão recorrido, não pode ser examinado na seara extraordinária, porquanto não se classifica como lei federal. Precedente em caso análogo: AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017. 4. Ademais, a reforma das conclusões da Corte a quo - quanto à suposta irregularidade da intimação da parte ora recorrente para corrigir os valores contidos no precatório - importa o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que não se admite na presente seara nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.049.110/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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