- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/08/2017, p. 22/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS EVENTUALMENTE AJUIZADAS CONTRA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não sendo o caso de concessão de tutela provisória, o pedido de suspensão das ações executivas eventualmente ajuizadas contra a empresa em recuperação judicial deve ser formulado perante o juízo da recuperação. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e conforme óbice da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 713.397/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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