- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do deferimento da recuperação judicial deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 672.202/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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