JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
06/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/08/2017, p. 06/09/2017

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Apesar de o apelo nobre estar fundado na alínea c da permissão constitucional, não se procedeu ao correto cotejo entre o acórdão impugnado e o único paradigma colacionado, de modo a demonstrar que a similitude entre os casos confrontados e a diversidade das soluções dadas em um e outro caso. Limitou-se a pôr lado a lado as partes que lhe interessavam do acórdão paradigma e do aresto recorrido, o que não é o bastante para permitir a caracterização do dissídio invocado. 3. A Corte estadual ao aplicar a prescrição trienal no caso de ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83 do STJ a obstar o trânsito da insurgência recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.081.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 6/9/2017.)
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