- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 06/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/08/2017, p. 06/09/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte firmou-se no sentido de que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, não tendo título para cobrar o valor respectivo da instituição financeira, apenas mudando o rótulo da ação para responsabilidade civil baseada no Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados por terceiros lesados pela não compensação bancária de cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes, a menos que comprovada a deficiência na prestação dos serviços bancários. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.665.081/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 6/9/2017.)
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