- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A devolução de cheque por insuficiência de fundos, após o decurso do prazo de apresentação do respectivo título de crédito, com a inscrição do nome do correntista em cadastro restritivo de crédito, configura ilícito civil, decorrente de falha na prestação de serviços, ensejando o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.561.751/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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