JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
01/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 01/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. 1. A questão controvertida tem por objeto a decisão do Tribunal de origem que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos do Devedor. 2. A leitura do acórdão hostilizado evidencia que o órgão colegiado assim se pronunciou: a) tramitam no juízo de primeiro grau duas ações de Execução Fiscal, autuadas sob nº 0000921-75.2015.4.05.8400 e 0001700-30.2015.4.05.8400, encontrando-se ambas garantidas por penhora realizada sobre a sede da indústria; b) a primeira está com a exigibilidade do crédito tributário suspensa, em razão de parcelamento; e c) estão, portanto, preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor, pois o juízo se encontra garantido, há parcelamento do débito referente à Execução Fiscal 0000921-75.2015.4.05.8400 e ficou demonstrado o perigo de dano, pois o prosseguimento das demandas "poderá inviabilizar a continuidade da empresa" (fl. 63, e-STJ). 3. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor depende da conjugação simultânea das seguintes circunstâncias: presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC). A tutela provisória, por seu turno, pode ser de urgência ou de evidência, e em ambos os casos a sua concessão também depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem demonstrou a viabilidade da atribuição de efeito suspensivo em relação à Execução Fiscal 0000921-75.2015.4.05.8400, ao afirmar que o débito está parcelado (o que enseja a concessão da tutela provisória de urgência) e o juízo está garantido por penhora. 5. Nesse ponto, a Fazenda Nacional falhou na tentativa de demonstrar eventual omissão no julgado, uma vez que não impugnou a existência do parcelamento concedido, nem tampouco discutiu a suficiência da penhora realizada nos autos. 6. Em relação à outra demanda (Execução Fiscal 0001700-30.2015.4.05.8400), porém, o Tribunal de origem não demonstrou a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela provisória, uma vez que, conforme acima dito, houve apenas análise a respeito da garantia do juízo, mas não foi valorada a plausibilidade da tese de nulidade das CDAs que a instruem. 7. Como a concessão de efeito suspensivo, na literalidade do art. 919, § 1º, do CPC, não pode encontrar amparo apenas na existência de garantia do juízo, deve ser reconhecida a omissão apenas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isto é, cabe a devolução dos autos para que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste a respeito da demonstração da probabilidade do direito defendido pela parte devedora, no que se refere aos autos dos Embargos do Devedor que impugnam a Execução Fiscal 0001700-30.2015.4.05.8400. 8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.680.868/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/2/2018.)
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