JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a despeito do decreto de prisão preventiva ter destacado a existência de anotações contra o recorrente, foi deferida medida liminar para assegurar-lhe que respondesse ao processo em liberdade. Portanto, ele encontra-se solto desde 13/9/2013, não havendo notícia de nova prática delitiva desde então. Assim, não há razão para restaurar a segregação cautelar, haja vista a ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão em flagrante. 3. Recurso ordinário provido. (RHC n. 41.120/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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