JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a quantidade de droga apreendida e a prática não ocasional do comércio espúrio. 3. A superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva prejudica a análise da tese de nulidade do flagrante baseada na violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF. 4. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva - por constituir novo título a legitimar a constrição cautelar - torna superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de audiência de custódia. 5. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso. Portanto, ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de o recorrente receptar veículo furtado e o fato de adulterar seu sinal identificador, por meio da aposição de placa pertencente a outra motocicleta. 6. A tese de nulidade pela invasão à domicílio perpetrada pela polícia não se sustenta, visto que o APFD não registra a versão dos fatos do recorrente - que se utilizou do seu direito ao silêncio -, limitando-se a informar que os policiais, em patrulhamento de rotina na via pública, abordaram o recorrente e outra pessoa que, em uma motocicleta, demonstraram intenção de se evadir. Logo após a abordagem, verificou-se, pelo chassi do veículo, que se tratava de produto de furto e que a placa de identificação a ela não pertencia. Para superar o estabelecido no acórdão, convém anotar que é indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 7. Recurso não provido. (RHC n. 82.860/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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