- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PACIENTES CONDENADOS ÀS PENAS DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE MULTA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA, POR DEMANDAR VALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. APLICAÇÃO DA ATENUANTE APÓS A TERCEIRA ETAPA. INVIABILIDADE. ORDEM DE FIXAÇÃO DA PENA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 68 DO CP. MAJORANTES DO ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, POIS BASEADA NA PRÓPRIA DESCRIÇÃO DAS QUALIFICADORAS. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. PENAS REDUZIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Ademais, se as instâncias ordinárias entenderam que a conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos (o do estabelecimento e o da funcionária do local), para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável na presente via. Precedentes. - Consoante a Súmula n. 231 deste Sodalício, não é possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente. - Estabelecendo o art. 68 do Código Penal que as atenuantes e as agravantes devem incidir após a escolha da sanção inicial e antes das causas de aumento e de diminuição, inviável a aplicação das atenuantes reconhecidas, na terceira etapa da dosimetria, após a incidência das majorantes do delito de roubo Precedentes. - Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, acima da fração mínima de 1/3, requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Inteligência da Súmula n. 443/STJ. - Na espécie, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 3/8, destacando que o caso merecia maior rigor, pois houve a participação de duas pessoas, revelando maior organização na empreitada, e o emprego de arma de calibre comum. Contudo, por envolver a própria descrição das majorantes descritas no art. 157, § 2º, I e II, do CP, e considerando o fato de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo, por si só, não justifica aumento superior ao mínimo legal de 1/3, deve ser aplicada a fração mínima de aumento ao caso, pois evidenciado o constrangimento ilegal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para redimensionar as penas dos pacientes para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 398.254/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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