- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PENAS REDUZIDAS. REGIME PRISIONAL. MANTIDO O INICIAL FECHADO EM RELAÇÃO A UMA DAS PACIENTES, ANTE A REINCIDÊNCIA E A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. DEFERIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO À CORRÉ, POIS PRIMÁRIA E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Reconhecida a atenuante da confissão, de rigor sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos do decidido no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Precedentes. - Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, acima da fração mínima de 1/3, requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Inteligência da Súmula n. 443/STJ. - Na espécie, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois o aumento pelas majorantes previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da pena, operou-se na fração de 3/8, levando-se em conta apenas o critério numérico, deixando-se de apontar uma fundamentação concreta que justificasse a majoração da pena em fração superior ao mínimo de 1/3. Precedentes. - Penas da paciente Carline Samira redimensionadas para 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 17 dias-multa; e as da paciente Reyane Divina, para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. - Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF. - Na escolha do regime prisional, o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde do tipo penal violado. - No que tange à paciente Carline Samira, apesar de o novo montante da pena comportar (7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão), em princípio, o regime inicial semiaberto, considerando que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal e tendo em vista a reincidência da paciente, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", § 3º, e art. 59, ambos do CP. Precedentes. - Por outro lado, sendo a paciente Reyane Divina primária, tendo a sua pena-base sido fixada no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, b, § 3º, do Código Penal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas da paciente Carline Samira para 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 17 dias-multa; e as da paciente Reyane Divina, para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 407.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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