JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM LASTRO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, NOS ANTECEDENTES MACULADOS DO ACUSADO, NOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO GENÉRICA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. - Na espécie, o acórdão recorrido, apesar de ter afastado a valoração desfavorável da personalidade e da conduta social do paciente, ante a ofensa do primado do ne bis in idem, manteve, dentro do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, a pena-base de 7 anos de reclusão aplicada, invocando, para tanto, a elevada quantidade do entorpecente apreendido - quase 1kg de maconha -, os antecedentes maculados do acusado, os motivos e as consequências do delito. - Há constrangimento ilegal na valoração negativa apenas dos motivos e das consequências do crime, pois fundamentados nas elementares do tipo penal violado, quais sejam, a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil. Pena-base proporcionalmente reduzida. Precedentes. - Quanto ao regime, embora o novo montante da pena - 7 anos e 7 meses de reclusão - comporte, em princípio, o regime inicial semiaberto, é de ser mantido o inicial fechado, ante a reincidência do acusado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a fixação da pena-base acima do piso legal, e a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º e §3º do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 399.082/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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