JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO GENÉRICA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. - Na espécie, o sentenciante, no que foi acompanhado pelo acórdão recorrido, não apreciou concretamente a intensidade da reprovação penal, deixando de minudenciar a maior reprovabilidade da conduta praticada, assentando apenas, de forma genérica, a culpabilidade exacerbada, ressaltando que a culpabilidade ressoa grave, traduzida na intensa reprovação pessoal da conduta, não se podendo olvidar que o réu poderia ter se comportado conforme o direito, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88, que exige a motivação das decisões judiciais. Precedentes. - Os motivos do crime, quando inerentes ao crime de tráfico, não justificam a exasperação da pena-base, pois já considerados pelo legislador para cominar a pena em abstrato. Em decorrência, a busca do lucro fácil em detrimento de qualquer atividade lícita, registrada na sentença e mantida pelo acórdão impugnado como fundamento para a valoração desfavorável de dito vetor, é elemento intrínseco ao tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e evidencia, portanto, o constrangimento ilegal, ante o vício de fundamentação do decisum. Precedentes. - Nessa mesma esteira, o magistrado apresentou fundamentação genérica e abstrata quanto à indicação do desvalor dos vetores referentes à personalidade do agente (reveladora de desvalor ético-social) e das consequências do delito (consequências do crime danosas, pelo financiamento e estímulo do comércio de entorpecentes, a qual gera a degeneração física, moral e psíquica do ser humano), devendo, também em relação a tais circunstâncias, proceder-se ao decote da exasperação da pena-base. - Resulta incólume, porém, o aumento da pena-base em razão da natureza e da variedade dos entorpecentes apreendidos - maconha e crack - devidamente considerados na primeira fase da dosimetria, nos termos do determinado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Na etapa derradeira, impossível o acolhimento da pretensão da defesa, tendo em vista a reincidência do paciente, a qual afasta a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. - Quanto ao regime, embora o novo montante da pena - 6 anos e 10 meses de reclusão - comporte, em princípio, o regime inicial semiaberto, é de ser mantido o inicial fechado, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, que justificou a fixação da pena-base acima do piso legal, nos termos do art. 33, § 2º e §3º do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas aplicadas ao paciente, quanto ao delito de tráfico, para 6 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. (HC n. 395.081/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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