JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. (III) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que o crime foi cometido com prévio ajuste para a entrega dos entorpecentes, não se importando o paciente com a considerável distância a ser percorrida - mais de seiscentos quilômetros - ou com os riscos do trajeto. Tal fundamentação se mostra adequada, pois extrapola os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado e menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza e a qualidade da substância entorpecente apreendida em poder do sentenciado - 316kg (trezentos e dezesseis quilos) de cocaína. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para indeferir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu à atividade criminosa" (AgRg no AREsp 950.169/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso, o magistrado sentenciante apontou a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo a sanção em 6 (seis) meses de reclusão sem apresentar justificativa idônea a motivar o quantum escolhido. Desse modo, apresenta-se evidentemente desproporcional a diminuição operada, merecendo ser reformado o acórdão local, incidindo sobre a reprimenda básica a redução de 1/6 (um sexto). 7. Ordem parcialmente concedida para aplicar a fração de redução pelo reconhecimento da atenuante da confissão no patamar de 1/6 (um sexto), redimensionando a reprimenda definitiva do paciente para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC n. 402.805/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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