- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 158, §§ 1º E 3°, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima praticado por três agentes). 2. Nos termos do art. 33, § 2°, a, do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, de rigor a imposição do regime inicial fechado. 3. Ordem denegada. (HC n. 403.215/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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