- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - As circunstâncias do crime, para fins do art. 59 do Código Penal, tratam-se dos aspectos objetivos e subjetivos em que se desdobrou a prática do delito. III - Na hipótese, denota-se que o Juízo de origem valorou negativamente as circunstâncias do delito sem remissão às peculiaridades dos fatos, de modo que, o fundamento exarado, qual seja, "a vítima foi capturada quando chegava em sua residência", reflete elemento ínsito ao dispositivo violado. IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 659.882/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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